14/09/2022

Aspectos relevantes da reforma trabalhista


A lei 13.467/2017, entrou em vigor no dia 11/11/2017, e gera muitas dúvidas acerca da sua aplicação e ao que se refere às alterações nos mais de 100 artigos da CLT. Texto: Guilherme Lemos Novaes

A Reforma trabalhista, lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11/11/2017, ainda gera dúvidas acerca da sua aplicação, a Reforma alterou mais de 100 artigos da CLT, e numa breve análise, percebemos que a intenção do legislador foi de flexibilizar as relações empregatícias, onde patrão e empregado podem convencionar aquilo que entendam ser mais adequados para ambas as partes, sem a intervenção dos sindicatos.

Temos como exemplo, o banco de horas que pode ser pactuado por acordo individual desde que as horas sejam compensadas num período de até 6(seis) meses, o fracionamento de férias que podem ser usufruídas em até 3(três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, a alteração do trabalho presencial para o teletrabalho, a extinção do contrato de trabalho em comum acordo, sendo devidas pela metade o aviso prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS, as demais verbas devem ser pagas na integralidade.

Assim, os acordos firmados entre empregador e empregado com a entrada em vigor da nova Lei passam a ganhar mais força, contudo, direitos dos trabalhadores garantidos pela Constituição Federal seguem inalterados, citamos como exemplo, o valor do salário mínimo nacional, o pagamento do seguro-desemprego, o pagamento do décimo terceiro salário, o valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do que a hora normal, o pagamento de adicional pelo trabalho noturno, o aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho sendo, no mínimo, de 30 dias e Jornada semanal de 44 horas e mensal de 220 horas.

Alguns pontos, como a terceirização de todas as atividades da empresa, inclusive a atividade fim, que antes era vedado pela súmula 331 do TST, bem como a contração de autônomo exclusivo, artigo 442-B da CLT, onde a exclusividade na prestação de serviços não gera mais vínculo empregatício, são temas polêmicos da Reforma Trabalhista.

Mas o texto da lei, também traz segurança jurídica, os empregados efetivos, não poderão ser demitidos e recontratados como terceirizados num prazo de 18 (dezoito) meses, e foi publicada no dia 14/11/2017 uma Medida Provisória que proíbe o acordo individual para a jornada 12×36, salvo para os profissionais da saúde, veda a cláusula de exclusividade nos contratos de autônomo, e até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado. A Medida Provisória trata ainda da aplicabilidade da lei, que deverá ser aplicada para os contratos vigentes e não apenas para os novos contratos, a Lei

Em uma breve análise, percebemos que a intenção do legislador foi de flexibilizar as relações empregatícias.

A Medida Provisória trata ainda da aplicabilidade da lei, que deverá ser aplicada para os contratos vigentes e não apenas para os novos contratos, a Lei 13.467/17 poderá sofrer novas mudanças, durante a análise do congresso a Medida Provisória pode ser modificada levando a novas alterações na legislação trabalhista, resta assim, aguardar e acompanhar qual será o entendimento dos juízes para a aplicação da Reforma Trabalhista nos casos concretos.