14/09/2022

Decreto nº 9.451/2018 determina condições de acessibilidade para novas edificações


Conforme o Decreto nº 9.451/2018, os empreendimentos de edificação deverão ser projetados com unidades adaptáveis para uso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações previstas nos art. 3º, art. 4º e art. 5º, desde que garantam o percentual mínimo de 3% das unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo. Legislação

Duas leis que tipificam os crimes na internet foram sancionadas em 2012, alterando o Código Penal e instituindo penas para crimes como invasão de computadores, disseminação de vírus ou códigos para roubo de senhas, o uso de dados de cartões de crédito e de débito sem autorização do titular. A primeira delas é a Lei dos Crimes Cibernéticos (12.737/2012), conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que tipifica atos como invadir computadores, violar dados de usuários ou “derrubar” sites. Apesar de ganhar espaço na mídia com o caso da atriz, o texto já era reivindicado pelo sistema financeiro diante do grande volume de golpes e roubos de senhas pela internet.

ANEXO I – CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE DA UNIDADE INTERNAMENTE ACESSÍVEL

Art. 1º Para a conversão de sua unidade autônoma em internamente acessível, o adquirente poderá escolher os seguintes itens referentes a características construtivas e recursos de acessibilidade, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT:

I – em todos os ambientes:
a) vão livre de passagem das portas;
b) largura mínima dos corredores;
c) tratamento de desníveis no piso no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas;
d) alcance visual adequado de janelas e guarda-corpos;
e) faixa de altura dos dispositivos de comando ou altura especificada pelo adquirente;
f) quando disponibilizados pelo empreendimento, equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:
1. alarme;
2. campainha;
3. interfone;
g) portas com maçanetas tipa alavanca;

II – na sala e em, no mínimo, um dormitório:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta;
b) área de transferência lateral à cama que permita, no mínimo, o acesso de um módulo de referência a um dos lados;III – em, no mínimo, um banheiro:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus com permissão para compensação com o uso do vão da porta;
b) aproximação frontal ao lavatório;
c) modalidade de transferência à bacia sanitária, para a qual poderá ser considerada a área do box para transferência à bacia sanitária; vd) dimensões mínimas do box para a área do chuveiro, cujo piso não poderá apresentar desnível em relação à área adjacente;
e) área de transferência para a área do chuveiro e/ou banheira;
f) previsão de reforço nas paredes para instalação de barras de apoio e banco articulado;IV – na cozinha e na área de serviço:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta;
b) áreas de aproximação lateral, com as dimensões do módulo de referência, a equipamentos eletrodomésticos, tais como:
1. fogão;
2. geladeira;
3. micro-ondas;
c) área de aproximação frontal à pia;
d) altura da superfície da pia ou altura especificada pelo adquirente;
e) alcance da torneira.

ANEXO II – TECNOLOGIA ASSISTIVA E AJUDAS TÉCNICAS DISPONIBILIZADAS SOB DEMANDA PARA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DE UNIDADES AUTÔNOMAS

Art. 1º Para a adaptação razoável de sua unidade autônoma, o adquirente poderá escolher os seguintes itens de tecnologia assistiva e ajudas técnicas disponibilizadas sob demanda:

I – puxador horizontal na porta do banheiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
II – barras de apoio junto à bacia sanitária, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
III – barras de apoio no box do chuveiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
IV – torneiras de banheiro, cozinha e tanque, com acionamento por alavanca ou por sensor;
V – lavatório e bancada de cozinha instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
VI – registro do chuveiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
VII – registro do banheiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
VIII – quadro de distribuição de energia instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
IX – interruptores, campainha e interfone instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
X – fita contrastante para sinalização de degraus ou escadas internas, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
XI – interruptores de luz, tomadas elétricas e termostatos instalados em padrões e alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
XII – equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:
a) alarme;
b) campainha;
c) interfone;
XIII – portas com maçanetas tipo alavanca.
Ficam dispensados do disposto neste Decreto:
I – edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
II – unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, trinta e cinco metros quadrados;
III – unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, quarenta e um metros quadrados;
IV – reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
V – reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar;
VI – regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 10. Ficam excluídos do disposto neste Decreto os empreendimentos a que se refere o art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor dezoito meses após a data de sua publicação.

FONTE: http://www.planalto.gov.br